Novo Decreto autoriza reabertura do comércio aos sábados em Santa Rita

Documento foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na última quarta-feira; celebrações religiosas devem ser autorizadas a partir do próximo dia 23

 

O prefeito de Santa Rita do Passa Quatro Leandro Luciano dos Santos editou mais um decreto nesta quarta-feira (12/8). O documento que dispõe sobre as regras de retomada consciente das atividades econômicas específicas do município segundo os critérios estabelecidos nos protocolos do Estado de São Paulo, visa conter o avanço do novo coronavírus, causador da doença Covid-19. Até a data o município tinha 131 casos confirmados da doença — 123 já se recuperados — e três óbitos registrados desde o início da pandemia, de acordo com a Vigilância Epidemiológica Municipal.

Presentes na reunião realizada para discutir o novo decreto (/Divulgação)

O Decreto Municipal nº 2.955 foi elaborado com informações técnicas do Departamento Municipal de Saúde, Santa Casa e Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, baseadas na situação atual do município, após reunião com Ministério Público, representado pelo promotor de Justiça, Élio Daldegan Júnior, com a participação também do Conselho de Pastores, representado pelos pastores Sérgio Marcos dos Santos e Rogério Braga Juliani, e o presidente da Associação Comercial de Empresarial (ACE), Reginaldo Moreira da Silva, o Nardinho.

Este é o sétimo decreto editado, desde o início da pandemia. O primeiro foi publicado no dia 21 de março, após reunião realizada com a ACE, comerciantes de diversos setores, médicos, Santa Casa e Polícia Militar. A nova determinação segue os antecessores, e autoriza o funcionamento de estabelecimentos considerados essenciais e estabelece novas regras para as demais atividades.

De acordo com o Decreto, o comércio em geral e prestadoras serviços pode funcionar com capacidade limitada em 40%, com atendimento de segunda-feira a sábado, no horário de das 9h às 18 horas, sempre adotando os protocolos de segurança. O mesmo também vale para salões de beleza e estética, barbearias e similares.

A regra também determina que bares, restaurantes e similares, com consumo local, somente poderão funcionar ao ar livre ou áreas arejadas, capacidade limitada em 40%, no horário de atendimento de segunda-feira a domingo, das 9h às 18 horas e adoção dos protocolos. Restaurantes podem funcionar apenas com serviço à la carte ou, se por peso, mediante uso de barreira e desde que o manuseio dos alimentos se dê exclusivamente por funcionário do estabelecimento portando todos os EPIs necessários como luva, touca e máscara facial.

Estabelecimentos também podem manter as atividades por delivery (entrega na residência), drive thru (atendimento e retirada dentro do próprio veículo) e take away (retirada pessoal pelo cliente do lado de fora do estabelecimento).

Academias de esporte de todas as modalidades, centros de ginástica e quadras esportivas devem funcionar com capacidade limitada em 30%, horário reduzido de no máximo 8 horas por dia, de segunda-feira a sábado, com permissão apenas de aulas e práticas individuais e adoção dos protocolos. Estão suspensas as aulas e práticas em grupos.

 

CEROMÔNIAS RELIGIOSAS

O decreto permite as cerimônias religiosas de quaisquer crenças, a partir do dia 23 de agosto, desde que tenham duração de até 50 minutos, com ocupação máxima até 40% da capacidade do local, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, sem que haja contato físico entre os presentes. O ambiente deverá ser arejado por ventilação natural. É obrigatório o uso de máscaras faciais, devendo o local disponibilizar álcool gel 70% para higienização das mãos. O local deverá ser higienizado antes e após cada uma das reuniões ou celebrações. Está vedada a participação de pessoas que se enquadrem no grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios ou que apresentem quadro gripal.

 

MÁSCARAS

Continua a obrigatoriedade do uso de máscaras para pedestres em vias públicas e no interior dos estabelecimentos comerciais, sob pena de multa correspondente a 19 Ufesps (R$ 524,59), de acordo com Decreto Estadual nº 64.959/2020 e na Resolução SS – 96, de 29-6-2020.

Os estabelecimentos comerciais que permitirem acesso sem máscara, também estão sujeito a multa de 182 Ufesps (R$ 5.025,02), e devem afixar aviso sobre sua obrigatoriedade devendo ainda advertir eventuais infratores sobre a proibição.

 

O DECRETO

O Decreto Municipal nº 2.955 começou a vigorar a partir a última quinta-feira (13/8) e pode ser conferido na íntegra na edição 307 do Diário Oficial Eletrônico no Município, no endereço eletrônico https://imprensaoficialmunicipal.com.br/santa_rita_do_passa_quatro.