COVID-19: Decreto declara estado de calamidade pública em Santa Rita
Publicado neste sábado (21/3) no Diário Oficial Eletrônico do Município estabelece medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos comerciais
O prefeito de Santa Rita do Passa Quatro Leandro Luciano dos Santos decretou “estado de calamidade pública no município determinando medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos comerciais no município. As medidas visam conter o avanço do novo coronavírus, causador da doença Covid-19. O município não tem casos confirmados da doença, de acordo com a Vigilância Epidemiológica Estadual, até o final deste domingo (22/3).
As medidas foram definidas em reunião realizada — em área aberta – na tarde do último sábado (21/3), com a Associação Comercial de Empresarial (ACE), comerciantes de diversos setores, médicos, Santa Casa e Polícia Militar.
Entre as medidas previstas suspensão de todos os eventos públicos e privados; visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhantes nos pronto atendimentos, exceto em emergências; todas as atividades em feiras; todas as atividades em clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, casas e bares noturno, museus, centros culturais, bibliotecas e lojas; atividades de saúde bucal odontológica pública ou privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
A suspensão excetua estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, estabelecimentos que não tenham atendimento ao público, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, supermercados, padarias, açougues e lojas de conveniência (condicionado que fique proibido o consumo no local).
Para evitar aglomeração, somente poderão ingressar no estabelecimento clientes em número inferior a 50% do limite máximo de pessoas previsto no alvará de funcionamento, se houver, devendo os demais clientes aguardarem do lado de fora em fila que respeite distância mínima de um metro entre os consumidores.
Aos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres fica recomendado o seu fechamento.
Também está vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e área de jogos. Também estão proibidos a realização de velórios, ficando fechado ao público o cemitério municipal.
Os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 2.909, DE 21 DE MARÇO DE 2020.
Declara estado de calamidade pública no Município de Santa Rita do Passa Quatro, estabelece medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.079, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Santa Rita do Passa Quatro, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de calamidade, ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
III – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III e § 7º, III da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme legislação em vigor.
Art. 3º Para o enfrentamento inicial da calamidade pública decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 22 de abril de 2020, a saber:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza;
II – visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei;
III – todas as atividades em feiras;
IV – todas as atividades em clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, casas e bares noturno, museus, centros culturais, bibliotecas e lojas;
V – atividades de saúde bucal/odontológica pública ou privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
- 1º. Excetuam-se às restrições deste artigo os estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clínicas de vacinação, estabelecimentos que não tenham atendimento ao público, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, supermercados, padarias, açougues e lojas de conveniência (condicionado que fique proibido o consumo no local).
- 2º. Somente poderão ingressar no estabelecimento clientes em número que não importe em aglomeração assim considerada presença superior a 50% do limite máximo de pessoas previsto no alvará de funcionamento, se houver, devendo os demais clientes aguardarem do lado de fora em fila que respeite distância mínima de 01 (um) metro linear entre os consumidores.
Art. 4º. Aos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres fica recomendado o seu fechamento.
Parágrafo único. Para que possam ter funcionamento, os estabelecimentos referidos no caput deverão manter suas atividades unicamente em sistema delivery ou em sistema de retirada da mercadoria na porta do estabelecimento pelos clientes, observando-se obrigatoriamente:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar (máscara facial) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes
e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas do lado de fora do estabelecimento, devendo respeitarem distância mínima de 01 (um) metro linear entre os consumidores.
Art. 5º. O funcionamento de agências bancárias e lotéricas deve ser realizado de forma a controlar o fluxo e evitar a aglomeração de pessoas, devendo adotar as seguintes medidas cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
- 1º Somente poderão ingressar no estabelecimento 02 (dois) clientes por vez ou ao número máximo de caixas em funcionamento, devendo os demais clientes aguardarem do lado de fora em fila que respeite distância mínima de 01 (um) metro lineares entre os consumidores.
- 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
Art. 6º. Fica proibida a realização de velórios, ficando fechado ao público o cemitério municipal.
Art. 7°. Os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.
Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 9°. A inobservância ao disposto no cumprimento do presente Decreto importará em tomada das medidas legais cabíveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita do Passa Quatro, 21 de março de 2020.
LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal